A certificação das ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS

Por: Sergio Roberto Monello
19 Fevereiro 2013 - 23h18

O acordo firmado entre Brasil e Santa Sé, promulgado pelo Decreto 7.107, de 11 de fevereiro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 12 de fevereiro de 2010, revitalizou o Decreto 119-A, de 07 de janeiro de 1890, e foi um grande passo e uma demonstração de reconhecimento pelos trabalhos beneficentes e assistenciais desenvolvidos pela Igreja Católica Apostólica Romana e suas instituições ao povo brasileiro por mais de 500 anos.
Houve indubitavelmente muita precisão jurídica em seu conteúdo e redação. A riqueza deste acordo se verifica quando da aplicação dos princípios de hermenêutica jurídica à leitura de seu texto.

A Constituição Federal brasileira consagra vários princípios, entre eles o da isonomia. A aplicabilidade desse e de outros princípios vem, por este acordo, assegurar às entidades religiosas a possibilidade de se beneficiarem de vários de seus aspectos, entre os quais o tributário, fiscal, patrimonial, liberdade religiosa, ensino religioso nas escolas públicas, proteção dos bens sagrados etc.

Vale destacar que tal acordo coloca em igualdade de condições as Instituições da Igreja Católica com as Entidades Beneficentes de Assistência Social quanto ao gozo dos benefícios decorrentes do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas).
O artigo 5º reconhece que as instituições da Igreja Católica, as quais, além de seus fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, gozarão dos direitos quanto às imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que sejam observados os requisitos e as obrigações exigidas pela legislação brasileira.

O termo solidariedade social, muito mais amplo do que assistência social, engloba toda ação missionária da Igreja. Entende-se que o tratamento para a concessão do (Cebas deveria ser desdobrado em dois Certificados: I – o (Cebas para as entidades que praticam a assistência social; e II – o Certificado de Entidade Beneficente de Solidariedade Social (CEBSOL), destinado às organizações religiosas, que objetivam a formação e a promoção do povo, fundamentado em seus princípios religiosos, promovendo-o ao exercício de sua cidadania.
A Certificação das Organizações Religiosas, deveria ser procedida pelo Ministério da Justiça e concedida às entidades que tenham por objetivo exclusivo servir desinteressadamente à coletividade, levando as pessoas ao exercício da cidadania e à promoção do bem comum.
Essas entidades comprovariam junto ao Ministério da Justiça a desenvoltura de sua ação e de sua missionariedade na consecução do bem comum, do desenvolvimento social e humanístico da pessoa humana. Com o reconhecimento como Entidade Beneficente de Solidariedade Social, a organização religiosa estaria apta a manter parcerias, em especial o enquadramento no contido no §3º do art. 3º do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 21 de julho de 2010.

Destaca-se que as organizações religiosas devem manter as regularidades contábil e fiscal, em especial o cumprimento das obrigações fiscais e acessórias, bem como estar em sintonia com a ITG/2002 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Outro ponto importantíssimo para as organizações religiosas é manter sempre os serviços de auditoria externa independente e, se possível, a interna como elemento de comprovação de sua transparência na gestão de suas atividades.

Em resumo, quanto mais o Estado colaborar com as entidades beneficentes e com as organizações religiosas em sua missão e gestão, mais vai colaborar com a promoção das pessoas ao exercício de sua cidadania, em sua inclusão social, enfim, na redução da miséria e da ignorância.

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