4 - Minha associação é mantenedora de uma faculdade e foi acionada na Justiça do Trabalho por um ex-empregado que ocupava o cargo de advogado. Ele pleiteia direitos e alega que sua rescisão deveria ter sido homologada no Sindicatos dos Advogados. Isso está correto?
Nos termos dos artigos 511 e 570, caput, da CLT, o enquadramento sindical é determinado pela atividade econômica predominante da empresa e pelo local da prestação de serviços, salvo quanto aos empregados integrantes de categoria profissional diferenciada. No caso de sua associação, que aqui trataremos como empresa/associação, teríamos que avaliar o caso sob dois prismas, ou seja, a empresa/associação ou órgão representativo de sua categoria participou de negociações coletivas com o Sindicato dos Advogados? Caso tenha havido tais negociações, então o reconhecimento de direitos e a homologação da rescisão deveria ter sido feita no referido sindicato. Do contrário, isto é, não participando de negociações coletivas com tal sindicato, nos termos da Súmula nº 374, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria, portanto, entendemos que a rescisão poderia ser homologada no Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino.
Fonte: Fábio Henrique Lopes Pereira, advogado, e Rodrigo Pinheiro Nako, coordenador jurídico e advogado na M. Biasioli Advogados.
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