O artigo 29, § 4º, da CLT, não permite que o empregador faça anotações desabonadoras (caluniosa ou discriminatória, mesmo que de forma indireta) na CTPS do trabalhador. Esse tipo de procedimento pode significar empecilhos para obtenção de um novo emprego em consequência desse registro. O empregador, ao receber e ao entregar a CTPS, deverá se utilizar de recibo datado e assinado pelo empregado, os quais deverão ficar arquivados e disponibilizados quando da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. O empregador que realizar anotações desabonadoras na CTPS estará sujeito a reparar o empregado por danos morais, dependendo da gravidade das anotações ou da prática discriminatória caracterizada pela intenção de causar dano ou constrangimento ao mesmo. Mesmo não sendo caracterizado o dano moral por conta da anotação desabonadora, a falta de anotação, o extravio ou a inutilização da CTPS submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista nos artigos 49 a 56 da CLT.