A contratação de pessoas com necessidades especiais está baseada na Lei nº 8.213/1991, que, em seu artigo 93, determina que toda empresa que possua 100 ou mais empregados está obrigada a contratar profissionais, sendo eles beneficiários reabilitados ou portadores de deficiência, na seguinte proporção: até 200 empregados – 2% do quadro funcional; de 201 até 500 empregados – 3%; de 501 até 1.000 empregados – 4%; de 1.001 empregados em diante – 5%. No parágrafo 1º desta mesma lei e artigo, a dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador nas mesmas condições.
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