Acolhimento familiar

Por: Deusolita Silva, Janaina Ferraz
04 Agosto 2017 - 00h00

Uma perspectiva de mudança na história da institucionalização de crianças e adolescentes no Brasil

O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora está fixado na Política Nacional de Assistência Social (2004); no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (2006); no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA); na Resolução nº 109 – Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (2009); e nas Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes (2009).

A partir da aprovação da Lei nº 12.010/09 (ECA), tal serviço passou a apresentar a possibilidade da garantia de convivência familiar e comunitária, devendo ser acionado anteriormente ao acolhimento institucional. Sua operacionalização está contida no guia Orientações Técnicas do Conselho Nacional de Assistência Social para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes1, que rege a organização e a oferta dos serviços de acolhimento no âmbito da Política de Assistência Social.

Serviço que organiza o acolhimento, em residências de famílias acolhedoras cadastradas, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva (ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para adoção. Propicia o atendimento em ambiente familiar, garantindo atenção individualizada e convivência comunitária, permitindo a continuidade da socialização da criança/adolescente [...].

O documento também apresenta as orientações que permeiam os aspectos jurídicos e administrativos preconizados na operacionalização do serviço e destaca as provisões necessárias à sua viabilidade, principalmente no tocante aos recursos humanos (equipe técnica), bem como traz orientações sobre a necessidade de um processo de divulgação, acolhida e avaliação inicial, avaliação documental, seleção, capacitação, cadastramento e acompanhamento das Famílias Acolhedoras:

[...] um processo de seleção e capacitação criterioso é essencial para a obtenção de famílias acolhedoras com perfil adequado ao desenvolvimento de suas funções, possibilitando a oferta de um serviço de qualidade aos usuários [...].

Neste sentido, merecem destaque algumas características das famílias para inclusão no serviço, como:

  • disponibilidade afetiva e emocional;
  • padrão saudável das relações de apego e desapego;
  • rotina familiar;
  • relações familiares e comunitárias;
  • não envolvimento de nenhum membro da família com dependência química;
  • espaço e condições gerais da residência;
  • motivação para a função;
  • aptidão para o cuidado com crianças e adolescentes;
  • capacidade de lidar com separação;
  • flexibilidade, tolerância e pró-atividade;
  • capacidade de escuta;
  • estabilidade emocional;
  • capacidade de pedir ajuda e de colaborar com a equipe técnica, entre outras.

No II Colóquio Internacional sobre Acolhimento Familiar, ocorrido em 2005 na cidade de Campinas (SP), a assistente social Jane Valente apontou os principais motivos para a implantação do Serviço, que, na ocasião, ainda era definido como programa, como: atendimento individualizado, modelo de relação familiar e convivência familiar e comunitária, cuidado em relação aos pertences individuais etc. Em paralelo, como resultado qualitativo para as crianças, ela destaca: melhores níveis de comunicação e autoestima; relacionamentos que externalizam afetividade; melhor comunicação e formulação de pedidos e escolhas; além de citar outros benefícios para família acolhedora, família de origem, e para a sociedade.

Assim, é possível observar a Lei nº 12.010/09 possibilita o fortalecimento dos cuidados parentais, considerando o constante esforço no trabalho com a família de origem, ao passo que minimiza os prejuízos evidentes nos processos de institucionalização. O Serviço representa, portanto, a possibilidade de garantir atendimento e acompanhamento individualizado, desmitificando a ideia de um único modelo de atenção — o de acolhimento institucional; a possibilidade de a criança e o adolescente estarem inseridos em um contexto de relacionamento familiar diferente do seu, mas repleto de leituras e ressignificações da própria história de vida e familiar; da continuidade de participação e fortalecimento da rede de Serviços; e da participação na vida social da família acolhedora.

Mediante o direito à convivência familiar e comunitária apontado como prioridade pela atual legislação brasileira, ressalta-se a emergência de mudança nos processos que ainda privilegiam a institucionalização em virtude da garantia de direitos de crianças e adolescentes, entendendo que a singularidade do Serviço de Acolhimento Familiar está no monitoramento da excepcionalidade do acolhimento com vistas à reintegração familiar, não configurando, portanto, uma permanência indeterminada ou um período de convivência pré-adoção. De acordo com o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária2:

[...] ao romper com a cultura de institucionalização das crianças e adolescentes e ao fortalecer o paradigma da proteção integral e da preservação dos vínculos familiares e comunitários preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescente, a manutenção dos vínculos familiares e comunitários — fundamentais para a estruturação das crianças e adolescentes como sujeitos e cidadãos — está diretamente relacionada ao investimento nas políticas públicas de atenção à família.

Logo, atuando em um cenário que favoreça a implementação do Serviço, no qual o Poder Público assume a responsabilidade de garantir a articulação e a centralidade do trabalho com as famílias, guardadas as proporções e as dificuldades encontradas em alguns municípios, pode-se verificar que a implantação do Serviço de Família Acolhedora como alternativa ao Serviço de Acolhimento Institucional responde mais adequadamente aos interesses das crianças e adolescentes pela prioridade do trabalho com as famílias e fortalecimento das relações familiares. Ressalta-se ainda que, quanto maior for a compreensão de que o acolhimento institucional é uma excepcionalidade a ser acessada somente em casos extremos, menor será o número de crianças acolhidas institucionalmente.

De acordo com pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (Ipea), em 2004, 87,0% das 20 mil crianças e adolescentes abrigados em 589 instituições espalhadas pelo país possuíam uma família. Dessas, 58,2% ainda mantinham os vínculos familiares e, somente 5,8% estavam impedidos judicialmente de manter contato com eles.

Na mesma pesquisa, entre os principais motivos do acolhimento estavam a carência de recursos materiais da família (24,1%), o abandono pelos pais ou responsáveis (18,8%), a violência doméstica (11,6%), a dependência química dos pais ou responsáveis (11,3%), a vivência de rua (7,0%), a orfandade (5,2%), a prisão dos pais ou responsáveis (3,5%), e, por fim, o abuso sexual praticado pelos pais ou responsáveis (3,3%).

No que diz respeito ao tempo de acolhimento, a pesquisa revelou: mais de 50,0% dos acolhidos estavam vivendo nas instituições há mais de dois anos, enquanto 32,9% estavam nos acolhimento por um período entre dois e cinco anos, e 13,3% entre seis e dez anos. Apenas 10,7% deles encontravam-se juridicamente em condições de serem encaminhados para a adoção, porém já com uma idade que compromete tal processo, tendo em vista que a maioria das pessoas que está nas filas aguardando adoção tem preferência por crianças menores de um ano ou, no máximo, até dois anos de idade.

1As orientações podem ser acessadas em: <https://goo.gl/Qzoa2u>.
2O Plano Nacional está disponível em: <https://goo.gl/uHPxkd>.

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