Procedimentos com o Ministério Público

Por: Eduardo Sabo
01 Novembro 2008 - 00h00

O Ministério Público brasileiro tem, historicamente, configuração nacional subdividida em vários ministérios públicos. A Constituição Federal (CF) de 1988, no art. 128, diz que o Ministério Público (MP) abrange o Ministério Público da União e o Ministério Público dos Estados. O primeiro compreende o Ministério Público Federal, o do Trabalho, o Militar e o do Distrito Federal e Territórios (cada um com suas competências e atribuições próprias); o segundo, os 27 Ministérios Públicos Estaduais que atuam no âmbito territorial de seus respectivos Estados.

No que tange à função institucional de velar pelas fundações, o legislador brasileiro estabelecia no art. 26 do Código Civil de 1916, e estabelece no atual art. 66, o encargo ao MP, e o fez conferindo ao MP dos Estados e ao do Distrito Federal essa atribuição.

Caso a fundação situe-se em apenas um Estado, ou no Distrito Federal, instituída e exercendo suas atividades e finalidades estatutárias nesse âmbito territorial determinado, ela será velada pelo órgão do MP local, ou seja, pelo promotor ou procurador de Justiça curador de fundações responsável pela aprovação do estatuto, de suas alterações, do exame de suas contas, enfim, de todos aqueles atos compreendidos na expressão velar (caput e § 2º do art. 66 da CC).

Caso a fundação funcione no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao MP do Distrito Federal. Portanto, cada um dos promotores e procuradores de Justiça e curadores de fundações com atribuições de velamento terá o encargo de acompanhar os trabalhos da fundação de outro estado ou do Distrito Federal que esteja atuando em sua circunscrição. No entanto, algumas observações são pertinentes.

Atividades exercidas de forma permanente ou eventual

Primeiro, há de se investigar de que forma essas atividades são estendidas a outro ente federativo: se de forma eventual, sem a existência sequer de uma filial ou representação, cumprindo eventualmente algum contrato ou ajuste, ou ao contrário, se de forma permanente, com escritório, filial e empregados com atividades dirigidas e contínuas.

No primeiro caso, de trabalhos eventuais, e não obstante haver o poder-dever do MP de cuidar da entidade, entende-se que cabe ao MP do Estado em que ela está situada a atribuição de por ela velar, exigindo suas contas. É certo que a fundação, mesmo que esporadicamente, só poderá atuar em local diverso de sua sede, caso suas finalidades e o estatuto assim permitam e esteja em regular funcionamento.

No segundo caso, daquelas fundações de âmbito interestadual ou nacional que, estatutariamente e de acordo com suas finalidades, atuam de forma permanente com escritórios, estabelecimentos ou filiais, faz-se necessário o acompanhamento do representante do MP em que estão sendo estendidas as referidas atividades.

Para tanto, e em atenção ao § 2º do art. 66 do Código Civil, cabe inicialmente ao órgão do MP permitir a instalação da representação da fundação no seu Estado ou no Distrito Federal e autorizar o registro da deliberação que decidiu pela abertura do escritório, bem como o registro do estatuto e a ata relativa à eleição ou à escolha do representante legal da fundação, mediante prévia análise da documentação a seguir: escritura de constituição da fundação, última versão do estatuto registrado em cartório, ata que autorizou a abertura da filial ou do estabelecimento, ata de eleição da atual diretoria e endereço da sede, e, se houver, das demais unidades da fundação.

Após a apresentação e requisição da documentação, do seu exame e da autorização de seu registro, a fundação deverá ser fiscalizada por meio do encaminhamento da prestação de contas, de sua filial, de seu escritório ou de suas ações em seu estabelecimento, ao órgão do MP.

Observa-se que a atribuição do MP local é um poder-dever, o que não impede aquela autoridade de utilizar-se da prestação de contas apresentada no local da sede da fundação como suficiente para o seu exame e conhecimento. Mesmo porque há casos em que as atividades exercidas pela entidade fora de seu local de origem também são relatadas e apresentadas com a abrangência e profundidade necessárias ao curador de fundações do local de sua sede.

Aproveitamento da prestação de contas em outra unidade da Federação

Não é incomum que a fundação, ao perseguir o objetivo e finalidades traçados no ato da instituição, em que pese concentrar sua estrutura administrativa e recursos humanos na localidade em que está situada sua sede, amplie suas atividades para outro Estado ou no Distrito Federal, desenvolvendo projeto ou campanha com tema que se alterna periodicamente. Nesse caso, por não se justificar a instalação de uma representação ou filial, é natural e até recomendável que a fundação se valha do auxílio de voluntários, que atuarão como executores do projeto ou campanha.
Nessa situação, não se afigura indispensável a apresentação de contas ao MP do local em que são desenvolvidas essas atividades eventuais e temporárias, sendo que supridas pelas contas regularmente exigidas pelo MP em que situada a sede da fundação.

Não há óbice legal em exigir a prestação de contas de atividade eventual da fundação, mas sem dúvida é uma medida contrária ao princípio da proporcionalidade, não bastasse representar verdadeiro entrave burocrático que somente macula a agilidade que deve existir na gestão de entidades voltadas ao interesse social.

Sob outra ótica, ainda que se trate de fundação que mantenha filial ou representação, posto que realiza atividade de caráter permanente, esta última poderá ser dispensada da apresentação de contas, se o promotor de Justiça de fundações do local onde funciona o escritório remoto considerar suficiente o resultado da prestação de contas submetida ao local onde está situada a sede.

Portanto podemos afirmar que:

  • O encargo de velar pelas fundações cabe ao órgão do MP em que ela estiver situada e, também, onde estender suas atividades.
  • A prestação de contas deverá obrigatoriamente ser apresentada no local em que a fundação estiver sediada.
  • Quando atividades permanentes forem exercidas pela fundação por meio de representação ou filial em outra unidade da Federação do local de sua sede, o órgão do MP poderá considerar suficiente a prestação de contas apresentada ao MP do local da sede da fundação.
  • Quando a atividade que a fundação realizar fora de sua sede for de caráter eventual, consistente no desenvolvimento de projeto ou na realização de campanha, será dispensada a apresentação da prestação de contas ao órgão do MP onde esta atividade for desenvolvida.

José Eduardo Sabo Paes. Procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Autor do livro Fundações, Associações e Entidades de Interesse Social, 6ª edição.

Nelson Faraco de Freitas. Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Curador da Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social.

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