Portaria Normativa nº 15 regulamenta Cebas MEC

Por: Instituto Filantropia
17 Agosto 2017 - 00h00
  1. A portaria já traz nos “considerandos” a necessidade de adequação dos requerimentos ao PNE (Plano Nacional de Educação) e diretrizes de qualidade, inclusive, delegando ao MEC definir as prioridades. Mas, não cita como será esta análise. Sugerimos às entidades estudarem o Plano Nacional de Educação, de modo integrado entre a gestão e a área pedagógica, a fim de detectar condições aplicáveis, novos procedimentos e cuidados.

  2. A portaria, em seu parágrafo 4º do artigo 2º, traz um dispositivo que exige muita atenção, pois estabelece que a instituição com atuação preponderante estranha as atividades da Lei 12.101/09 (saúde, social e educação) não fará jus ao Cebas. Entendemos que, na redação dada, pode ensejar conflitos em função de algumas atividades, como aquelas prestadas por entidades religiosas, entidades com atividades sustentáveis, por exemplo. Em análise preliminar, a portaria ultrapassa sua finalidade, cria obstáculos ao exercício das entidades e traz entendimentos diversos da lei.

  3. Ainda, reafirma que os bolsistas atendidos pelas entidades devem estar informados no Censo, inclusive solicitando número na listagem padrão. Entendemos que em breve devem elaborar algum cruzamento de dados, por isso, é importante que as entidades reforcem seus controles – secretaria x financeiro x contábil.

  4. Também em relação à educação, estabeleceu que entidades 100% gratuitas devem conceder bolsas, em, no mínimo, 1 x 5 no perfil da lei 12.101/09, mesmo as conveniadas. Inclusive, devem apresentar todas as documentações de aferimento do perfil citados na portaria.

  5. Ainda, conceitua “benefícios” previstos na lei 12.101/09 como aqueles providos a beneficiários até 1,5 salário mínimo per capta, e que tenha a finalidade de favorecer a permanência e aprendizado do mesmo. Também define em 3 tipos. Entidades que usarem este expediente devem se atentar as exigências que a portaria traz como, por exemplo, termo de concessão (tipo 1 e 2) e termo de parceria (tipo 3). Traz a forma de conversão dos custos em benefícios para bolsas:

Custos dos benefícios/(receita bruta mensalidades exercício anterior/Alunos matriculados – exclui inadimplentes) – Anexo IX portaria.

As entidades que usarem este expediente deve ter muito zelo na documentação.

  1. A portaria traz a forma de cálculo da renda per capta em seu artigo 12, definindo grupo familiar, renda bruta, dentre outros. Exige divulgação dos editais e envio no processo de declaração do gestor da entidade. Alunos no CadÚnico, ou, em programas de transferência de renda como mesmo perfil da Lei 12.101/09 ficam dispensados da análise. Orientamos nossos clientes revisarem seus processos de concessão em observância à nova normativa.
  2. A portaria traz diversos modelos de documentos e check list que devem ser respeitados pela entidade. Inclusive, reforça a necessidade de cumprimento das Normas de Contabilidade.

Anexos I, II, III e IV – somente aplicáveis para entidades que utilizam benefícios para compor gratuidade. Deve ser assinada por cada beneficiário anualmente.

Anexo V – aplicável a todas as entidades – Modelo de Relatório de Atividades. Inclusive deve contemplar alcance das metas do plano de atendimento precedente. Utilização no momento da renovação/concessão.

Anexo VI – Modelo listagem dos bolsistas e beneficiários, aplicável a todas as entidades. Utilização no momento da renovação/concessão.

Anexo VII – Declaração de Análise perfil aplicável a todas as entidades. Utilização no momento da renovação/concessão.

Anexo VIII – Metodologia cálculo 1 x 5 básica e superior (com e sem Prouni).

Anexo IX – Método cálculo conversão de benefícios em bolsas de estudo.

Anexo X – Modelo de requerimento.

Anexo XI – Check list.

Anexo XII – Modelo de Plano de Atendimento.

De forma geral, entendemos que a portaria resolve diversos questionamentos, inclusive com modelos. Mas também cria novos desafios e necessidades de adequações.

Todavia, ultrapassa a lei em alguns aspectos, principalmente, na questão da preponderância e não cita como será analise quanto à adequação ao PNE, deixando a análise subjetiva.

Faça o download da íntegra da portaria, em WORD.

Fonte: Audisa

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