Temos uma novidade importante para compartilhar. A Receita Federal publicou uma nova instrução normativa “IN RFB nº 2.335/2026”, que está em vigor desde 15 de julho de 2026. Na prática, ela aprova dois novos modelos de declaração que entidades sem fins lucrativos precisam utilizar em situações específicas. O lado positivo é que a norma não cria novas obrigações, apenas padroniza formulários que já eram exigidos, o que traz mais segurança jurídica para a entidade.
Declaração para o recebimento de doações de empresas
A primeira declaração está relacionada ao recebimento de doações efetuadas por pessoas jurídicas nas condições previstas no art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249/1995. Aqui, estamos tratando de quando uma empresa faz uma doação direta e incentivada para a organização e, depois, a empresa “desconta o valor ou parte do valor da doação” no imposto que tem de pagar (IRPJ) e, por lei, precisa de uma declaração da entidade beneficiária se responsabilizando pela aplicação correta dos recursos.
Assim, entra em cena o novo modelo do Anexo I. Ele substitui os formulários que vinham sendo usados até então.
O documento é objetivo e contempla:
Declaração para evitar retenção de impostos na fonte
Para evitar que as receitas/pagamentos que a organização recebe tenham impostos retidos na fonte — IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/Pasep —, existe um novo modelo de declaração – Anexo II, que substitui o antigo Anexo III da IN RFB nº 1.234/2012.
Para utilizar essa declaração com segurança, a entidade precisa confirmar que atende, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos:
Ponto de atenção
A Instrução Normativa também estabelece que a falsidade ou a omissão de informações nas declarações poderá caracterizar, em tese, crime de falsidade ideológica e crime contra a ordem tributária.
Por essa razão, os documentos não devem ser assinados automaticamente, sem a prévia verificação das condições jurídicas, contábeis e institucionais declaradas.
Recomendações práticas
Diante da vigência imediata da norma, sugerimos algumas ações:
Importante
A nova instrução normativa não representa reconhecimento automático de imunidade, isenção, dedutibilidade da doação ou dispensa de retenção. A entidade continua responsável por verificar, em cada situação concreta, se atende a todos os requisitos da legislação aplicável.
Permanecemos à disposição para ajudar na implementação dos novos modelos, revisar os procedimentos atuais e verificar o enquadramento do Instituto.
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Ana Carrenho é sócia-fundadora do Pinheiro Carrenho Advocacia. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo IDP, Doutoranda em Direito da União Europeia pela Universidade de Lisboa, palestrante, professora em cursos de educação superior e pesquisadora na área de Direito Tributário e Análise Econômica do Direito (AED).



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