Abono pecuniário de férias

A Receita Federal publicou em 5 de maio a Instrução Normativa nº 936, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo a valores pagos a título de abono pecuniário de férias. Assim, determinou-se que tais valores não serão tributados pelo Imposto de Renda na Fonte nem na Declaração de Ajuste Anual. A norma ainda estabelece que a pessoa física que receber tais rendimentos com desconto do Imposto de Renda na Fonte e que incluí-los na Declaração de Ajuste Anual como tributáveis poderá pleitear a restituição da retenção indevida, apresentando declaração retificadora do respectivo exercício da retenção. O prazo para pleitear a restituição é de cinco anos contados da data da retenção indevida.
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